2 | 101-5 | Órgão Público do Poder Executivo Federal | Esta Natureza Jurídica compreende:\r\n- os órgãos públicos do Poder Executivo Federal\r\nEsta Natureza Jurídica compreende também:\r\n- as embaixadas, os consulados, os escritórios de representações e demais unidades diplomáticas e consulares do Governo brasileiro em outros países ou em organizações internacionais\r\n- o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda)\r\n- a Advocacia-Geral da União\r\nEsta Natureza Jurídica não compreende:\r\n- as autarquias (110-4)\r\n-as fundações públicas (113-9)\r\n- os órgãos do Ministério Público da União (116-3)\r\n- os fundos especiais de natureza contábil e/ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, previstos nos artigos 71 a 74 da Lei n. º 4.320, de 17/03/1964, criados no âmbito do Poder Executivo da União (131-7)\r\n- os fundos de avais públicos: União (131-7), Estadual ou do Distrito Federal (132-5) e Municipal (133-3)\r\n- a União (134-1)\r\n- as empresas públicas (201-1)\r\n- as sociedades de economia mista federais (203-8)\r\n- as embaixadas, os consulados, os escritórios de representações e as demais unidades diplomáticas do Governo brasileiro em outros países ou em organizações internacionais (502-9) | categoria |